Em decisão proferida no dia 18 de fevereiro de 2016, a Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Naiana Carapeba Nery de Oliveira, decidiu o pedido liminar de mandado de segurança a favor do Sindicato dos Servidores e Servidoras do Servição Público Municipal de Sítio Novo-MA (SINSERPSINO) em que pede agilidade do processo de registro sindical; De acordo com o Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel, o pedido havia sido protocolizado no dia 22 de outubro de 2014 e encontrava-se paralisado; Ele disse que procurou ajuda da FETESPULSUMA e a FORÇA SINDICAL que resolveram entrar com o mandado de segurança; Para ele, a medida é importantíssima, pois irá contribuir em uma nova ação que está sendo providenciada contra a Prefeitura de Sítio Novo, que em janeiro suspendeu os repasses das contribuições sindical autorizada pelos servidores; Veja a íntegra da decisão!
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E
SERVIDORAS DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE SITIO NOVO ESTADO DO MARANHAO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL |
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho
feita pelo servidor REGINA CELIA ABRAO BARRETO, no dia 18/02/2016.
DECISÃO
Vistos.
SINSERPSINO - SINDICATO DOS
SERVIDORES E SERVIDORAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO ESTADO DO
MARANHÃO contra ato da SECRETÁRIO DE RELAÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, pretendendo seja concedida medida liminar, inaudita
altera parte, para que a autoridade coatora compelida a promover o imediato
e regular processamento do processo administrativo nº 46311.001811/2014-29, sob
pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Acompanharam a exordial o
instrumento de mandato, o Estatuto do Impetrante, cópia da Ata da Assembleia de
Fundação do Sindicato Autor, cópia do extrato de movimentação do processo administrativo
de Solicitação de Registro Sindical, o qual comprovaria a situação de "em
conferência" na CGRS em 30/12//2014.
O mandado de segurança exige
direito líquido e certo e prova pré-constituída. São pressupostos específicos
para a concessão de liminar o "fumus boni iuris" e o
"periculum in mora", caracterizados no juízo de probabilidade e
verossimilhança do direito tido por líquido e certo.
A concessão de medida liminar, inaudita
altera partes, constitui instituto excepcional que valoriza a efetividade
da prestação jurisdicional, na medida em que confere celeridade ao cumprimento
dos direitos tidos por violados. No entanto, não se pode olvidar que, na mesma
esfera de proteção constitucional, coexistem o princípio do contraditório e o
da ampla defesa, sendo que ambos devem ser observados pelo julgador,
exigindo-se a constatação de prova inequívoca para que se mitigue os referidos
princípios .
Com efeito, a análise do Extrato
de Solicitação de Registro Sindical demonstra que o pedido foi protocolizado
sob o nº 46311.001811/2014-29 em 22/10/2014; demonstra, ainda, que não houve
tramitação do processo administrativo estando os autos em conferência na CGRS
desde 30/12/2014.
O prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, previsto no art. 28 da Portaria Ministerial nº 186/2008 do MTE, foi
recepcionado pela nova Portaria 326/2013, também do Ministério do Trabalho e
Emprego, em seu art. 43.
Sem perder de vista a
precariedade das conclusões que se extraem antes da oportunidade de defesa e
dilação probatória, é fato que o procedimento administrativo, desde 30/12/2014
encontra-se em conferência, permitindo concluir, sem sombra de dúvidas, que
decorreram mais de 180 (cento e oitenta dias), sem que sequer tenha havido
distribuição ou conclusão do processo administrativo.
Independentemente da discussão
acerca do marco inicial do prazo estabelecido na Norma Ministerial, não se
justifica, em nenhuma hipótese, a inércia da Administração Pública em flagrante
omissão, visto que não houve nenhuma movimentação administrativa no pedido de
Registro Sindical.
Não há justificativa para tamanha
omissão que pode ser imputada ao Secretário de Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego, visto que sequer se dispôs a efetuar a
distribuição do requerimento formulado, extrapolando, apenas com tal omissão, o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias previsto para a conclusão do pedido
de registro sindical.
Tal fato é mais que razoável para
justificar a propositura deste mandado de segurança, ante o flagrante ato
omissivo da autoridade apontada como coatora.
A controvérsia instaurada
limita-se na existência de mora injustificada por parte da Administração
Pública, obstaculizando o exercício regular do direito do Sindicato Autor em
ter regular tramitação ao seu pedido de registro sindical, sem arredar das
normas regulamentadores emitidas pela MTE, no caso, apenas dar o regular
impulso na tramitação do procedimento administrativo.
Emerge incontroverso nos autos
que o pedido de registro sindical foi protocolizado em 22/10/2014 e já se
encontrava instruído com documentos exigidos pela Portaria nº 326/2013, então
vigente. Ocorre que, decorridos mais de 180 dias, ainda não obteve decisão
final acerca do pedido de registro, que injustificadamente promove o
estancamento da movimentação e conclusão do processo administrativo no âmbito
do MTE, conforme noticia o extrato da movimentação fornecido pelo impetrante.
O Excelso Supremo Tribunal
Federal, observando o princípio da unicidade sindical, conservou no Ministério
do Trabalho e Emprego a competência para fiscalizar a observância ao princípio
da unicidade sindical, bem como, para expedir o respectivo registro sindical,
conforme Súmula nº 677, nos seguintes temos:
"Até que lei venha
dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
No contexto, a vigência das
normas expedidas pelo MTE, exige de forma imperiosa o cumprimento, pelo ente
público, do prazo ali estatuído e resta patente que há considerável demora por
parte do Ministério do Trabalho e Emprego em promover a análise de pedidos de
registro sindical.
A prova documental antes referida
demonstra que o impetrante protocolou pedido de registro sindical em 20 de
outubro de 2014, sendo que a atual situação do pedido é "em conferência",
fato confirmado pelo extrato de movimentação processual, que sinaliza que o
pedido do requerente encontra-se na fase alegada.
Entendo não ser razoável tal
demora, até porque excede o prazo previsto no art. 43 da Portaria 326/2013 do
MTE, ainda que se reconheça a carência de servidores públicos, realidade
presente em tantos órgãos da Administração Pública Federal. Em consequência,
entendo por infringido o princípio da duração razoável dos processos, aplicável
não apenas no âmbito judicial, mas também no administrativo (artigo 5º, inciso
LXXVIII da CF de 1988). A duração razoável do processo, princípio estatuído no
art. 5º, LXXVIII, da CF, que informa também o processo administrativo, não só
autoriza mas impõe que se reconheça a violação do direito do requerente de ver
ultimada a análise do pedido de registro sindical apresentado ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, no sentido de determinar à Ré que dê
imediato andamento ao Processo Administrativo nº nº 46311.001811/2014-29, o
qual encontra-se em conferência desde 30/12/2014 efetuando a regular tramitação
do feito, concluindo-o no prazo máximo de 90 (noventa) dias - prazo razoável,
visto que já extrapolado o limite contido na Portaria Ministerial - a contar da
intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00
(um mil reais).
Notifique-se a autoridade
apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações necessárias.
Prestadas as informações ou
transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho, para
manifestação no prazo de 10 dias, em virtude da urgência reclamada pela
natureza da ação.
Com a manifestação do MPT, venham
os autos conclusos.
Intime-se a impetrante.
BRASILIA,
18 de Fevereiro de 2016
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
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