Para comemorar o Dia do Trabalhador, o SINSERPSINO divulga a segunda ação ganha na justiça em que determina o cumprimento de obrigação de fazer em relação ao registro sindical.
Desde o dia 22 de outubro de 2014, o SINSERPSINO havia protocolizado no Ministério do Trabalho a solicitação do registro sindical, mas encontrava-se paralisado sem movimentação.
A estagnação do pedido obrigou o SINSERPSINO ingressar uma ação na justiça em dezembro de 2015, do qual obteve êxodo em 18 de fevereiro de 2016 (Clique aqui), em que a justiça do trabalho concedeu direito de antecipação de tutela obrigando o Ministério do Trabalho a conceder agilidade do processo em um prazo de noventa dias, a ser finalizado em 18 de maio de 2016.
Para tentar retardar o processo, o Ministério do Trabalho contestou a ação pedindo nulidade do pleito, alegando incompetência da justiça recorrida.
A nova decisão foi publicada nesta quinta-feira (28) e concede ao SINSERPSINO a segurança requerida nos autos. Veja a sentença na íntegra!
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVIDORAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO ESTADO DO MARANHÃO - SINSERPSINO exerceu o direito de ação em face de SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO qualificados nos autos, alegando omissão da reclamada nos autos do processo administrativo nº 46311.001811/2014-29. Desta forma, pretende a condenação da reclamada na determinação do cumprimento da obrigação de fazer constante do rol de pedidos. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A autoridade coatora prestou esclarecimentos id c1a4368 na qual se insurgiram contra os pedidos formulados pela parte reclamante, conforme as razões alegadas. A reclamada suscitou a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda e a decadência.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
As partes apresentaram prova documental, com oportunidade recíproca de manifestação, garantindo-se o contraditório.
Não foram produzidas prova oral.
Sem outras provas a produzir e, sem outros requerimentos formulados pelas partes, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Propostas finais conciliatórias frustradas.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Competência desta Justiça do Trabalho.
A União suscita a incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, aduzindo que a questão discutida nos autos não se enquadra na regra estabelecida no art. 114 da Constituição Federal.
Não prospera a alegação de incompetência suscitada pela reclamada. Isso porque o art. 114, III da Constituição Federal fixa a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações sobre representação sindical". Referido dispositivo constitucional confere a esta Especializada a competência para apreciar lides envolvendo a representação sindical.
No caso dos autos, a questão discutida pela parte autora é a demora na apreciação do pedido de concessão do registro sindical, atraindo assim a competência desta Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, já decidiu o eg. TRT 10ª Região:
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO SINDICAL. A partir da alteração da redação do art. 114 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as controvérsias referentes à concessão de registro sindical. (00564-2014-013-10-00-8 RO, 1a Turma, Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior)
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO SINDICAL. A partir da alteração da redação do art. 114 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as controvérsias referentes à concessão de registro sindical. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL. ART. 830 DA CLT. A aposição de carimbo no qual se lê a expressão "confere com o original", seguida da assinatura de advogado devidamente identificado, atende os critérios de validade fixados no art. 830 da CLT, devendo as cópias que contenham tais registros ser consideradas regularmente autenticadas. (01673-2013-017-10-00-7 RO, 1a Turma, Relator Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, grifos acrescidos)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL. ARTIGO 28 DA PORTARIA MTE Nº 186/2008. ARTIGO 43 DA PORTARIA MTE Nº 326/2013. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO PRAZO RAZOÁVEL PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGOS 5º, LXXVIII, E 37, "CAPUT", DA CRFB/88). Nos moldes da Portaria MTE nº 186/2008, o prazo para conclusão do processo administrativo de requerimento de registro sindical era, no máximo, de cento e oitenta dias. A Portaria MTE nº 326/2013 revogou a regra anterior e fixou como marco inicial, para contagem do prazo de cento e oitenta dias, a data do recebimento do processo administrativo na Coordenação Geral de Registro Sindical (CGRS-SRT/MTE). Todavia, independentemente de qual norma vigente à época da solicitação do registro, o retardamento e a morosidade nos atos e trâmites processuais administrativos importam violação ao princípio da eficiência administrativa ("caput" do artigo 37 da Constituição Federal), bem como violação ao princípio do prazo razoável para o trâmite do processo administrativo (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal). Constatada a inércia da autoridade administrativa em promover os trâmites legais do processo administrativo, resta caracterizada a arbitrariedade a ensejar a concessão de segurança no "mandamus" impetrado. (00491-2013-010-10-00-4 ReeNec. 1a Turma. Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. TRAMITAÇÃO. PRAZO LEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Porque não atendido o prazo de cento e oitenta dias da Portaria MTE nº 326/2013, houve efetiva demora para a conclusão do processo administrativo de concessão do registro sindical requerido. No caso, a atuação do órgão ministerial, tal como demonstrada pelo sindicato impetrante, não atendeu aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência. Ademais, a postura adotada impede o exercício dos direitos sociais específicos à livre associação profissional e sindical (art. 8º da CF), o que legitima a impetração do mandamus. Recurso da União conhecido e não provido. Reexame necessário conhecido e não provido. (00841-2013-011-10-00-9 ReeNecRO, 2a Turma. Relatora Desembargadora Elke Doris Just).
Nesse cenário, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela interessada.
Decadência
A União argui prejudicial de decadência da pretensão deduzida no mandado de segurança, sob o argumento de que não foi respeitado pelo impetrante o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Não prospera a alegação da União. Isso porque a alegação da impetrante é de omissão da autoridade intitulada de coatora, em sendo assim, a lesão é renovada a cada dia, não sendo aplicável, portanto, o prazo de 120 dias a contar da decisão impugnada, na medida em que sequer existe decisão impugnada.
Rejeito.
Análise do pedido de registro sindical. Ato omissivo constatado.
Aduziu o Autor que, em 25/11/2014, protocolizou requerimento de concessão de registro sindical, tendo recebido o nº 46311.001811/2014-29, com toda documentação necessária à instrução do requerimento, observando o regramento da Portaria nº 186/2008 e 326 de março de 2013, ambas do MTE. Aduziu que forneceu toda a documentação necessária à instrução do requerimento. Ocorre que desde o dia 30/12/2014 o processo administrativo encontra-se em conferência, não havendo manifestação por parte do órgão impetrado.
Sustenta o autor que a omissão da Ré afronta diretamente o art. 28 da Portaria nº 186/2008 do MTE e/ou o art. 43 da Portaria 326/2013, também, do MTE, que estabelecem o prazo máximo de 180 dias para a conclusão do processo administrativo de pedido de Registro Sindical, o que caracterizaria a omissão lesiva ao direito líquido e certo do autor de ter a regular tramitação do processo administrativo de registro sindical, ferindo o princípio da razoável duração do processo administrativo e violação indireta ao direito sindical.
Pretende a concessão seja determinado à reclamada o imediato processamento do pedido administrativo e conclusão dos atos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
O artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
A Constituição Federal elevou a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental do indivíduo, objetivando assegurar a efetiva, tempestiva e adequada prestação jurisdicional. Desta forma, o Poder Público deve atuar com qualidade e celeridade com objetivo de melhoria, assegurando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
O art. 43 da Portaria 326/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que:
"Art. 43 Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos." (destaquei)
No caso em apreço, verifico que a demora na análise do pedido de registro sindical não decorre de providências a cargo do impetrante, o que justificaria o não cumprimento do prazo estabelecido no art. 43 da Portaria 326/2013-MTE, mas sim por problemas na gestão de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que referida justificativa não pode obstar o direito constitucional da impetrante no regular processamento e apreciação do pedido de registro de alteração estatutária.
Com efeito a análise do Extrato de Solicitação de Registro Sindical id a2bf8cc, demonstra que o pedido foi protocolizado sob o nº 46311.001811/2014-29 em 25/11/2014 e que encontra na CGRS em conferência desde30/12/2014, decorridos mais de um ano da distribuição do pedido de registro sindical.
Independentemente da discussão acerca do marco inicial do prazo estabelecido na Norma Ministerial, não se justifica, em nenhuma hipótese, a inércia da Administração Pública em flagrante omissão, visto que não houve nenhuma movimentação administrativa no pedido de Registro Sindical, mais de um ano do protocolo do pedido.
Não há justificativa para tamanha omissão que pode ser imputada ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que sequer se dispôs a efetuara distribuição do requerimento formulado, extrapolando, em muito, apenas esse procedimento omissivo, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias previsto para a conclusão do pedido de registro sindical.
Tal fato é mais que razoável para justificar a propositura desta ação de obrigação de fazer, ante o flagrante ato omissivo da autoridade apontada como coatora.
A controvérsia instaurada limita-se na existência de mora injustificada por parte da Administração Pública, obstaculizando o exercício regular do direito do Sindicato Autor em ter regular tramitação ao seu pedido de registro sindical, sem arredar das normas regulamentadores emitidas pela MTE, no caso, apenas dar o regular impulso na tramitação do procedimento administrativo.
Emerge incontroverso nos autos que o pedido de registro sindical foi protocolizado em 25/11/2014 e já se encontrava instruído com documentos exigidos pela Portaria nº 326/2013, então vigente. Ocorre que, decorridos mais de um ano, ainda não obteve decisão final acerca do pedido de registro, ou melhor, sequer houve distribuição do pedido para a análise técnica, que injustificadamente promove o estancamento da movimentação e conclusão do processo administrativo no âmbito do MTE, conforme noticia o extrato da movimentação de fls. 95.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, observando o princípio da unicidade sindical, conservou no Ministério do Trabalho e Emprego a competência para fiscalizar a observância ao princípio da unicidade sindical, bem como, para expedir o respectivo registro sindical, conforme Súmula nº 677, nos seguintes temos:
"Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
Como é cediço, a análise dos requisitos para a concessão do registro sindical ou alterações estatutárias que interfiram na base de representação é ato privativo do Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo o Poder Judiciário suprir tal análise em decorrência da demora na apreciação do pleito, razão pela qual não há supedâneo para o pedido de concessão do registro sindical, de modo que a análise deve se limitar ao pedido formulado alternativamente.
No contexto, a vigência das normas expedidas pelo MTE, exige de forma imperiosa o cumprimento, pelo ente público, do prazo ali estatuído e resta patente que há considerável demora por parte do Ministério do Trabalho e Emprego em promover a análise de pedidos de registro sindical.
A prova documental antes referida demonstra que o impetrante protocolou pedido de registro sindical em 25 de novembro de 2014, sendo que a atual situação do pedido é "CGRS em conferência", fato confirmado pelo extrato de movimentação processual, que sinaliza que o pedido do requerente encontra-se na fase alegada.
Entendo não ser razoável tal demora, até porque excede o prazo previsto no art. 43 da Portaria 326/2013 do MTE, ainda que se reconheça a carência de servidores públicos, realidade presente em tantos órgãos da Administração Pública Federal. Em consequência, entendo por infringido o princípio da duração razoável dos processos, aplicável não apenas no âmbito judicial, mas também no administrativo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF de 1988). A duração razoável do processo, princípio estatuído no art. 5º, LXXVIII, da CF, que informa também o processo administrativo, não só autoriza mas impõe que se reconheça a violação do direito do requerente de ver ultimada a análise do pedido de registo sindical apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Desta forma, defiro o pedido para determinar à ré que proceda à análise do pedido de concessão o registro sindical nº 46311.001811/2014-29, nos termos da Portaria nº 326/2013-MTE.
Assim, concedo a segurança requerida, para determinar à autoridade coatora que proceda à análise do pedido de alteração do registro sindical nº 46311.001811/2014-29, nos termos da Portaria nº326/2013-MTE.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVIDORAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO ESTADO DO MARANHÃO - SINSERPSINO contra o SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, para determinar à autoridade coatora que proceda à análise do pedido de alteração do registro sindical nº 46311.001811/2014-29, nos termos da Portaria nº326/2013-MTE, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo.
Intime-se o impetrante e autoridade coatora, sendo esta última por meio do convênio com a Procuradoria.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho por meio da remessa dos autos.
BRASILIA, 28 de Abril de 2016
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto